quarta-feira, 23 de abril de 2014

Os cartazes de Itajaí

O fato: o aparecimento de cartazes que homenageiam o aniversário de Adolf Hitler (20 de abril) em um poste no Centro de Itajaí, ao lado da praça da Igreja Matriz.

Um grande amigo, o Douglas, da Carta Capital, com quem tenho o prazer de dividir a amizade e o ativismo em Direitos humanos, há tempos,  citou minha pesquisa e uma entrevista acerca do tema, sobre a questão. Agradeço.
Com ele e com a Carta Capital, e com outros veículos de imprensa, muito selecionadamente ainda falo acerca do tema de minha pesquisa. Com outros não.
Primeiro, porque, na imensa demanda por excitação que parece tomar conta da economia dos bens de informação, a imprensa desse país parece-me de enlouquecida a completamente delirante, por vezes. E tenho visto coisas absurdas  sobre o tema: gente questionando o número de neonazistas, pelo número de líderes nazis presos.
Seria como questionar o número de usuários de drogas pelo número de traficantes em regime de detenção. Obviamente, os que baixam, estudam e se identificam com literatura neonazista, são muito mas numerosos, infelizmente, do que aqueles que podemos julgar pelo crime de neonazismo tipificado claramente pela lei denominada de Lei do Crime Racial (Lei 7716/89, de 5 de janeiro de 1989).
O neonazismo é algo muito complexo. No Brasil, ele tem um tom separatista no sul, caça gays em São Paulo, faz apologia ao estupro corretivo de lésbicas e persegue os nordestinos.  Odeia, como em todo mundo, imigrantes, negros, judeus. Acredita que a História da segunda Guerra precisa ser recontada, e Hitler ser reconfigurado como um herói.
Uma vez, andando na paulista reclamei com um guarda de um grupo que trazia uma imensa faixa de Brasil nazista. Com a suástica imensa da faixa, que devia ter uns 5 metros, o grupo não deixava muita dúvida, quatro carecas tatuados com 14 e 88, os números chaves/símbolos (o primeiro se refere a um slogam criado por David lane, acerca da preservação racial, as 14 palavras, e o segundo refere-se a oitava letra do alfabeto, o H, e simboliza o Heil Hitler), e outros rapazes e moças.
Os guardas disseram que não viam apologia ao nazismo. Fiquei esperando que eles começassem a cantar o hino de WEIMAR… Se aquilo não era apologia o que seria? O hino?
Os cartazes de Itajaí falam de que Hitler ainda é comemorado, por células  espalhadas no mundo, no Brasil. Células neonazistas, que sonham com a pátria branca. O que desejo não é dar entrevistas sobre isso, mas é falar, um dia sobre sua extinção e comemorar, enfim a diversidade humana, por todos aceita, com todos.  Paz na terra.

Lei do Crime Racial (Lei 7716/89, de 5 de janeiro de 1989). 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

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